DECRETO 130, DE 28 DE JULHO DE 2021

Publicado em 10/08/2021 às 12:14:02

 

DECRETO 130, DE 28 DE JULHO DE 2021.


Dispõe sobre as medidas de proteção a vida, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DE MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO as análises da situação epidemiológica da Covid-19 no Município;

CONSIDERANDO o princípio da precaução e a necessidade de conter a disseminação da Covid-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública;

CONSIDERANDO a necessidade de se coadunar a necessidade de subsistência dos setores econômicos na cidade;

CONSIDERANDO a existência de interesse local nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal,

 

DECRETA:


Art. 1º - Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Município de Mendes.

I - O uso de máscaras continua sendo obrigatório em todos os locais;

II - As aglomerações continuam sendo proibidas em todo o âmbito do Município.

 

§ 1º - Mantem-se suspensas as atividades nos seguintes estabelecimentos:

a)   Casas de shows e espetáculos;

b)   Boates e danceterias;

c)   Salões de danças e arenas.

 

Art. 2º - Fica autorizada o funcionamento das atividades relacionadas a seguir, desde que atendam a capacidade de lotação máxima de 40% em locais fechados e 60% em locais abertos, além de respeito a distanciamento mínimo de 1,5 m entre participantes:

I. Casa de festas infantis e espaços de recreação infantil (kidsroom);

II. Feiras de negócios e exposições; eventos corporativos, congressos, encontros de negócios, workshops, conferências, seminários, simpósios, painéis e palestras;

III. Eventos de caráter social, tais como casamentos, bodas, aniversários, formaturas, coquetéis, confraternizações, entre outros que sigam este mesmo formato;

IV.  Lojas, comércio e serviços poderão funcionar durante a semana das 8h00min até às 20h00min, bem como no sábado;

V. Serviços de delivery e/ou drive thru, ou quaisquer entregas em domicílio de alimentos, funcionarão até 00:00hs;

VI. Mercados, supermercados que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios, incluindo a cadeia de abastecimento dos mesmos, poderão funcionar das 8h00min até às 20h00min inclusive finais de semana.

VII.  Bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, para o atendimento presencial de qualquer natureza, fica restrito das 09:00hs até às 00:00hs, ficando permitido o consumo no local apenas para clientes devidamente acomodados e sentados;

VIII. Os restaurantes que funcionam pelo sistema “self service” poderão permitir o autosserviço desde que seja utilizada luvas descartáveis e máscaras.

IX. Serviços de hotelaria e afins poderão funcionar desde que, além de observar as demais disposições do presente Decreto, deverão abster-se de hospedar clientes suspeitos de contaminação pelo novo Corona Vírus, sendo expressamente vedada a realização de contratos junto a empresas objetivando a quarentena de funcionários, devendo os estabelecimentos interromperem a estadia de eventuais hóspedes existentes, que atendam aos requisitos acima, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) a partir da entrada em vigor deste Decreto.

X. Salões de beleza, barbearias, esmaltarias, clínicas de estética e afins, poderão funcionar apenas com agendamento, limitando o número de clientes a um por atendente, com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento), respeitando-se as demais restrições comuns as demais atividades e poderão funcionar das 9h00min até às 21h00min durante a semana bem como nos sábados;

XI. Os estabelecimentos bancários, comerciais, bem como aqueles de prestação de serviços da esfera governamental ou privada respeitarão o horário estabelecido no município e atendimento as regras e protocolos de saúde no combate à COVID-19, respeitando os acordos celebrados em convenções coletivas junto aos Sindicatos e Federações respectivos bem como junto ao governo estadual.

XII. Unidades de serviços públicos essenciais à população com atendimento presencial, desde que respeitadas as normas de utilização de máscaras, disponibilização de álcool gel, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

XIII. Feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local desde que as barracas mantenham e respeitem o distanciamento e disponibilizem álcool 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e público;

XIV. Lojas de conveniência e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a aglomeração de pessoas nesses locais, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas em lojas de conveniência, postos de gasolina e bancas de revistas;

§ 1º - Somente poderão praticar a modalidade de delivery, take away e driver thru os estabelecimentos comerciais que tenham tal previsão em seu contrato social ou aqueles que possuem autorização especial expedida pela divisão de fiscalização.

§ 2º - Cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades e deverão disponibilizar sabonete líquido, papel toalha e água corrente para a correta assepsia de clientes, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

§ 3º Compreende-se entre os locais descritos no caput deste artigo, dentre outros: ruas, praças, parques, meios de transporte coletivo e individual de passageiros, repartições públicas, hospitais, supermercados, farmácias, padarias, agências bancárias, além de outros estabelecimentos comerciais.

§ 4º Mantem-se de forma irrestrita o funcionamento de todos os serviços de saúde, tais como: hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos similares, ainda que esses funcionem no interior de centros comerciais e estabelecimentos congêneres;

§ 5º Este Decreto não exime os realizadores de obter as licenças obrigatórias dos órgãos municipais, assim como a prévia autorização de outros órgãos estaduais, através do Departamento de Diversões Públicas do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (DDP/CBMERJ), da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) e da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCERJ).


Art. 3º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:

I.  Garantir a distância mínima de 1,5 metros;

II. Utilizar equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento para todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

III. Organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, afim de evitar aglomerações;

IV.  Priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;

V.   Impedir a entrada ou permanência de pessoas sem utilização de máscara facial, obedecendo ao disposto no item I da Artigo 1º do presente Decreto.

 

PARAGRAFO ÚNICO - Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos respiratórios e com tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, perda de paladar, perda de olfato, coriza e outros, conforme recomendação do Ministério da Saúde.


Art. 4º - São consideradas essenciais as seguintes atividades:

I. saúde;

II. supermercados;

III. limpeza urbana;

IV. segurança pública;

V. educação;

VI. assistência social;

VII. serviço funerário;

VIII.  unidades farmacêuticas;

IX.  bancárias;

X.  lotéricas;

XI. centrais de abastecimento atacadista e hortifrutigranjeiro;

XII. serviços de radiodifusão e filmagem;

XIII. especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa;

XIV. unidades de saúde em geral;

XV.  clínicas e consultórios médicos e odontológicos;

XVI. laboratórios, clínicas veterinárias, postos de combustíveis e suas lojas de conveniências;

XVII. comércio de produtos farmacêuticos;

XVIII. atividades de comercialização de panificados e produção gráfica, comércio da construção civil;

XIX.  ferragens;

XX. madeireiras;

XXI. serralheiras;

XXII. pinturas e afins comércio atacadista;

XXIII. atividades industriais;

XXIV. atividades industriais automotivas;

XXV. serviços industriais de utilidade pública;

XXVI. Indústria de alimentos e bebidas;

XXVII. comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores  e bicicletas;

XXVIII. serviços de mecânica e borracharia;

XXIX. serviços de limpeza, manutenção e zeladoria.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O planejamento de acesso e saída de público e orientações de operação de funcionamento dos estabelecimentos acima citados, tais como utilização de banheiros e comercialização de bebidas e alimentos deverão seguir as orientações e normativas de protocolos preestabelecidos nos Artigos 2º e 3º deste Decreto, bem como as recomendações do Ministério da Saúde.


Art. 5º As apresentações artísticas em espaços comerciais deverão observar com rigor o atendimento às medidas permanentes e variáveis de proteção à vida e a vedação de formação de filas de espera e de aglomerações na entrada e saída dos estabelecimentos, bem como o distanciamento de 1,5m entre os participantes.

 

Art. 6º - Academias, centro de ginástica e similares, poderão funcionar com a capacidade limitada de 50% (cinquenta por cento) das 6h00 até às 11h00min e das 14h00min até às 22h00min, durante a semana e aos sábados devendo:

I - Respeitar os espaços de 1,5m entre aparelhos e alunos, estabelecendo o limite de alunos por horário;

II - Uso obrigatório de máscaras de proteção dos funcionários e clientes, inclusive durante a prática dos exercícios, ainda que realizados em ambiente externo, além de higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato e balcões com álcool 70º em gel;

III - Fica vedada o compartilhamento de aparelhos, instrumentos, pesos etc., sem prévia e rigorosa higienização deles, mediante utilização de álcool gel 70º ou Hipoclorito de Sódio (Solução de 50ml de água sanitária para 01 litro de água);

 

Art. 7º - Fica autorizada a realização de partidas de futebol nos clubes e em espaços que estejam sobre a guarda de um supervisor habilitado, sem público e sem aglomeração, seguindo todas as orientações sanitárias.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Continua vedada a utilização das quadras públicas para qualquer tipo atividade.

 

Art. 8º - Realização de missas, cultos, reuniões ou encontros religiosos em geral, templos ou afins em que haja presença física, poderá ter a lotação máxima de 40% (quarenta por cento) da capacidade total, respeitando e assegurando as medidas adequadas de distanciamento social, com interdição de assentos ou fileiras alternadas;

 

Art. 9º - FICAM MANTIDAS, para todo o Município, a prática das seguintes atividades:

I. das atividades desportivas individuais ao ar livre tais como ciclismo, caminhadas, montanhismo, trekking;

II. atividades esportivas de alto rendimento, sem público, respeitando os devidos protocolos e autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 10º - Para toda Administração Pública Direta e Indireta:

I.  As atividades desempenhadas de modo presencial deverão seguir os protocolos sanitários de distanciamento social, disponibilização de álcool em gel em todas as salas/repartições e constante higienização das áreas;

II. As Secretarias Municipais e suas vinculadas poderão disciplinar o retorno de seus colaboradores de acordo com as peculiaridades dos trabalhos desenvolvidos e projetos em curso;

III. As Secretarias Municipais e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos infra legais em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde para regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas atribuições;

IV. Todos os agentes públicos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, que tenham recebido a segunda dose da vacina contra a COVID-19, ou a dose única, deverão retomar as suas atividades laborais de forma presencial após 14 dias subsequentes à aplicação da vacina e os agentes públicos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, que não tenham recebido a aplicação da vacina contra a COVID-19, apesar de já ter sido disponibilizada em data pretérita, de acordo com os calendários municipais de vacinação, deverão retornar às atividades de trabalho presencial.

 § 1º - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Município de Mendes, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, perda de paladar, perda de olfato, coriza e outros) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar as orientações específicas expedidas pela Secretaria de Municipal de Saúde.

§ 2º - Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sinais e sintomas da doença, estando às empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

§ 3º - Fica fixado o horário de atendimento ao público na sede da Prefeitura e em todas as suas repartições de 09:00hs às 17:00hs.

§ 4º - Ficam mantidos os efeitos da Resolução SEEDUC nº 5.930, sobre os protocolos de atendimento escolar nas unidades do sistema estadual e municipal de ensino do Município de Mendes, no período de pandemia da Covid-19.

 

Art. 11º - Com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação da COVID-19, FICA DETERMINADA A SUSPENSÃO, para todo o Município, a visita a pacientes diagnosticados com a COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde.

 

Art. 12º - A Secretaria Municipal de Saúde seguirá com o monitoramento dos indicadores relacionados à COVID-19 para reanálise, podendo suprimir ou aumentar as restrições ora previstas.


Art. 13º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições contrárias, em especial o Decreto nº 106, de 18 de junho de 2021.

 

Prefeitura Municipal de Mendes (RJ), 28 de julho de 2021.

 

 

JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal