DECRETO 106, DE 18 DE JUNHO DE 2021

Publicado em 18/06/2021 às 16:46:10

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Dispõe sobre as medidas de proteção a vida, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DE MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO as análises da situação epidemiológica da Covid-19 no Município;
CONSIDERANDO  o  princípio  da  precaução  e  a  necessidade  de  conter  a disseminação da Covid-19, de  garantir o adequado funcionamento dos serviços de sAÚde e de preservar a sAÚde PÚblica;
CONSIDERANDO a necessidade de se coadunar a necessidade de subsistência dos setores econômicos na cidade;
CONSIDERANDO a existência de interesse local nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal,


DECRETA:


Art.  1º  -  Este  Decreto  dispõe,  em  caráter  excepcional  e  temporário,  sobre medidas  emergenciais  de  natureza  restritiva  ao  funcionamento  de  atividades econômicas  e  à  permanência  de  pessoas  nas  áreas  PÚblicas  do  Município,  a vigorar a partir de 00h00min do dia 19 de junho de 2021.
 
I    - O uso de máscaras continua sendo obrigatório em todos os locais;
II    - As aglomerações continuam sendo proibidas em todo o âmbito do município.

Art. 2º - Permanece suspenso:
I    - O funcionamento de boates, danceterias e salões de dança;
II    - A realização de festas que necessitem de autorização transitória, em áreas PÚblicas e particulares.

Art. 3º - As atividades econômicas no município poderão funcionar da seguinte maneira:

I    - Lojas, comércio e serviços poderão funcionar durante a semana das 9h00min até às 19h00min bem como no sábado;
II    - Serviços de delivery e/ou drive thru, ou quaisquer entregas em domicílio de alimentos, funcionarão até a zero hora de todos os dias;
III    - Mercados, supermercados, comércio varejista, por atacado, poderão funcionar das 8h00min até às 20h00min inclusive finais de semana.
IV    - O horário de funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, para o atendimento presencial de qualquer natureza, fica restrito das 9h00min até às zero horas.
V    - Nos bares, lanchonetes, restaurantes, e congêneres fica permitido o consumo
apenas para clientes sentados, com distanciamento mínimo de 1,5 m entre cada conjunto composto por mesa e cadeiras, limitado a oito ocupantes por conjunto de mesas.
VI    - Os restaurantes que funcionam pelo sistema “self service” poderão permitir o autosserviço desde que seja utilizada luvas descartáveis e máscaras.
VII    - Serviços de hotelaria e afins poderão funcionar desde que, além de observar as demais disposições do presente Decreto, deverão abster- se de hospedar clientes suspeitos de contaminação pelo novo Corona Vírus, sendo expressamente vedada a realização de contratos junto a empresas objetivando a quarentena de funcionários, devendo os estabelecimentos interromperem a estadia de eventuais hóspedes existentes, que atendam aos requisitos acima, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) a partir da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 4º - Salões de beleza, barbearias, esmaltarias, clínicas de estética e afins, poderão funcionar apenas com agendamento, limitando o nÚmero de clientes a um   por  atendente,  com   ocupação  máxima  de  50%  (cinquenta  por  cento), respeitando-se  as  demais  restrições  comuns  as  demais  atividades  e  poderão funcionar  das   9h00min  até  às  19h00min  durante  a  semana  bem   como  nos sábados;

Art. 5º - Realização de missas, cultos, reuniões ou encontros religiosos em geral, templos ou afins em que haja presença física, poderá ter a lotação máxima de 40% (quarenta por cento) da capacidade total, respeitando e assegurando as medidas adequadas de distanciamento social, com interdição de assentos ou fileiras alternadas;

Art. 6º - Academias, centro de ginástica e similares, poderão funcionar com a capacidade limitada de 50% (cinquenta por cento) das 6h00 até às 11h00min e das 14h00min até às 22h00min, durante a semana e aos sábados devendo:

I    - Respeitar os espaços de 1,5m entre aparelhos e alunos, estabelecendo o limite de alunos por horário;
 
II    - Uso obrigatório de máscaras de proteção dos funcionários e clientes, inclusive durante a prática dos exercícios, ainda que realizados em ambiente externo, além de higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato e balcões com álcool 70º em gel;

III    - Fica vedada o compartilhamento de aparelhos, instrumentos, pesos etc., sem prévia e rigorosa higienização deles, mediante utilização de álcool gel 70º ou Hipoclorito de Sódio (Solução de 50ml de água sanitária para 01 litro de água);

Art. 7º - Fica autorizado a realização de partidas de futebol nos clubes e em espaços que estejam sobre a guarda de um supervisor habilitado, sem PÚblico e sem aglomeração, seguindo todas as orientações sanitárias.

PARÁGRAFO  ÚNICO  – Continua  vedada  a  utilização  das  quadras  PÚblicas para qualquer tipo atividade.

Art. 8º - Os estabelecimentos bancários, comerciais, bem como aqueles de prestação de serviços da esfera governamental ou privada respeitarão o horário estabelecido  no  município  e  atendimento  as  regras  e  protocolos  de  sAÚde  no combate   à   COVID-19,   respeitando   os   acordos   celebrados   em   convenções coletivas  junto  aos  Sindicatos  e  Federações  respectivos  bem  como  junto  ao governo estadual.

Art. 9º - Somente poderão praticar a modalidade de delivery, take away e driver thru os estabelecimentos comerciais que tenham tal previsão em seu contrato social ou aqueles que possuem autorização especial expedida pela divisão de fiscalização.

Art. 10º - As apresentações artísticas em espaços comerciais deverão observar com rigor:
I    - O atendimento às medidas permanentes e variáveis de proteção à vida;
II    - A vedação de formação de filas de espera e de aglomerações na entrada e saída;
III    - a capacidade de lotação máxima somente com PÚblico sentado de:
a)    40% em locais fechados;
b)    50% em locais abertos;
IV    - O distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os participantes.

Art. 11º - A desobediência aos comandos previstos neste Decreto poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas para crime elencados nos artigos 267, 268 e 330 do Código Penal sem prejuízo de outras penalidades de responsabilidade administrativa, civil e criminal, tais como:

PARÁGRAFO ÚNICO - As sanções administrativas se definem:

I    - Multa no valor de (1000 a 10.000 UFMS) para pessoa física ou jurídica, de acordo com o estabelecimento e/ou local onde esteja ocorrendo a aglomeração;
II    - Interdição do estabelecimento;
III    - Cassação do alvará de funcionamento;
IV    - Proibição de transacionar com as repartições PÚblicas municipais;
V    - Apreensão de bens;
VI    - Fechamento do estabelecimento;
VII    - Embargo;
VIII    - Demolição de obras.

Art. 12º - Com objetivo de conter as aglomerações no município de Mendes e de reduzir a disseminação do COVID 19, com intuito de realizar o cumprimento do Decreto Municipal, as equipes envolvidas na Fiscalização Municipal, contarão com as seguintes equipes:

I    - Vigilância Sanitária Municipal;
II    - Fiscalização Municipal (Secretaria de Fazenda);
III    - DEMUTRAN;
IV    - Apoio da Polícia Militar.

PARÁGRAFO  ÚNICO  -  Poderão  os  agentes  de  segurança  PÚblica  do  Estado, encerrarem  as  atividades  dos  estabelecimentos  previstos  neste  Decreto  sem  a necessidade   da   presença   de   um   agente   PÚblico   municipal   desde   que constatada a irregularidade no local bem como, o descumprimento das regras de segurança e de contágio da Covid-19.
 
Art.  13º  -  Excluem-se  das  restrições  previstas  neste  Decreto,  os  serviços assistenciais   de   saÚde,  assistência  veterinária,  estabelecimentos   de   comércio farmacêuticos,  comércio  de  suprimentos  para  animais  e  cadeia  agropecuária, serviços   "pet"   e   cuidados   com   animais   em   cativeiro;   assistência   social   e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, incluindo instituições de longa permanência para idosos, cadeia de abastecimento e logística, transporte de  passageiros,  serviços  de  entrega  em  domicílio;  bancas  de  jornal,  vedada  a exposição  à  venda  e  a  comercialização  de  bebidas  alcoólicas,  comércio  de combustíveis e  gás; transporte  de passageiros; serviços de entrega  em  domicílio; serviços funerários; atividades que não admitam paralisação.

Art. 14º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19/06/2021, revogada as disposições contrárias, em especial o Decreto nº077, de 30 de abril de 2021.

 

Prefeitura Municipal de Mendes (RJ), 18 de junho de 2021.



JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal