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DECRETO 029, DE 14 DE MARÇO DE 2022


DECRETO 029, DE 14 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre as medidas de proteção a vida, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, e dá outras providências.

         O PREFEITO DA CIDADE DE MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

         CONSIDERANDO as análises da situação epidemiológica da Covid-19 no Município;

         CONSIDERANDO o princípio da precaução e a necessidade de conter a disseminação da Covid-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública;

         CONSIDERANDO a necessidade de se coadunar a necessidade de subsistência dos setores econômicos na cidade;

         CONSIDERANDO a existência de interesse local nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal,

         DECRETA:

         Art. 1º - Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Município de Mendes.

I - O uso de máscaras continua sendo obrigatório em locais fechados;

II - As aglomerações continuam sendo proibidas em todo o âmbito do Município.

§1º - Ficam proibidas as seguintes atividades:

a-   Casas de shows e espetáculos;

b- Boates e danceterias;

c- Salões de danças e arenas;

d- Eventos carnavalescos especificados como: Ensaio de blocos e escolas de samba.

         Art. 2º - Fica autorizado o funcionamento das atividades relacionadas a seguir, desde que atendam a capacidade de lotação máxima de 70% em locais fechados e 80% em locais abertos:

      I.        Casa de festas infantis e espaços de recreação infantil (kidsroom), clubes;

     II.        Feiras de negócios e exposições; eventos corporativos, congressos, encontros de negócios, workshops, conferências, seminários, simpósios, painéis, palestras e teatro;

    III.        Eventos de caráter social, tais como casamentos, bodas, aniversários, formaturas, coquetéis, confraternizações, entre outros que sigam este mesmo formato;

     IV.        Apresentações artísticas em espaços públicos e comerciais

      V.        Lojas, comércio e serviços poderão funcionar durante a semana das 8h00min até às 20h00min, bem como no sábado;

     VI.        Serviços de delivery e/ou drive thru, ou quaisquer entregas em domicílio de alimentos, funcionarão sem limitação de horário; 

    VII.        Mercados, supermercados que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios, incluindo a cadeia de abastecimento dos mesmos, poderão funcionar das 8h00min até às 20h00min inclusive finais de semana.

   VIII.        Bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, para o atendimento presencial de qualquer natureza, sem restrição de horário;

     IX.        Os restaurantes que funcionam pelo sistema “self service” poderão permitir o autosserviço desde que seja utilizada luvas descartáveis e máscaras.

      X.        Serviços de hotelaria e afins poderão funcionar desde que, além de observar as demais disposições do presente Decreto, deverão abster-se de hospedar clientes suspeitos de contaminação pelo novo Corona Vírus, sendo expressamente vedada a realização de contratos junto a empresas objetivando a quarentena de funcionários, devendo os estabelecimentos interromperem a estadia de eventuais hóspedes existentes, que atendam aos requisitos acima, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) a partir da entrada em vigor deste Decreto.

     XI.        Salões de beleza, barbearias, esmaltarias, clínicas de estética e afins, poderão funcionar apenas com agendamento, limitando o número de clientes a um por atendente, com ocupação máxima de 80%, respeitando-se as demais restrições comuns as demais atividades e poderão funcionar das 9h00min até às 21h00min durante a semana bem como nos sábados;

    XII.        Os estabelecimentos bancários, comerciais, bem como aqueles de prestação de serviços da esfera governamental ou privada respeitarão o horário estabelecido no município e atendimento às regras e protocolos de saúde no combate à COVID-19, respeitando os acordos celebrados em convenções coletivas junto aos Sindicatos e Federações respectivos bem como junto ao governo estadual.

   XIII.        Unidades de serviços públicos essenciais à população com atendimento presencial, desde que respeitadas às normas de utilização de máscaras, disponibilização de álcool gel, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

    XIV.        Feiras livres, desde que as barracas mantenham e respeitem o distanciamento e disponibilizem álcool 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e público;

     XV.        Lojas de conveniência e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a aglomeração de pessoas nesses locais, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas em lojas de conveniência, postos de gasolina e bancas de revistas;

    XVI.        Fica autorizado a utilização de piscinas em clubes e hotéis desde que o estabelecimento respeite a lotação máxima de 70 % na piscina e as regras de vigilância sanitária.

   XVII.        Fica autorizado o funcionamento das capelas mortuárias sem limitação de horário, desde que observando as medidas de higienização.

§1º - Somente poderão praticar a modalidade de delivery, take away e driver thru os estabelecimentos comerciais que tenham tal previsão em seu contrato social ou aqueles que possuem autorização especial expedida pela divisão de fiscalização.

§2º - Cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades e deverão disponibilizar sabonete líquido, papel toalha e água corrente para a correta assepsia de clientes, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

§3º - Compreende-se entre os locais descritos no caput deste artigo, dentre outros: ruas, praças, parques, meios de transporte coletivo e individual de passageiros, repartições públicas, hospitais, supermercados, farmácias, padarias, agências bancárias, além de outros estabelecimentos comerciais.

§4º - Mantem-se de forma irrestrita o funcionamento de todos os serviços de saúde, tais como: hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos similares, ainda que esses funcionem no interior de centros comerciais e estabelecimentos congêneres;

§5º - Este Decreto não exime os realizadores de obter as licenças obrigatórias dos órgãos municipais, assim como a prévia autorização de outros órgãos estaduais, através do Departamento de Diversões Públicas do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (DDP/CBMERJ), da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) e da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCERJ).

         Art. 3º - Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias:

         Parágrafo Único – Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos respiratórios e com tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, perda de paladar, perda de olfato, coriza e outros, conforme recomendação do Ministério da Saúde.

         Art. 4º - Coadunado a Lei nº 14.311, de 09 de março de 2022 que alterou as regras de afastamento da empregada gestante, inclusive domesticas, das atividades laborais, onde determina as hipóteses em que as gestantes devem, obrigatoriamente, retornar ao regime presencial:

I – Após o encerramento do estado de emergência e saúde pública de importância nacional decorrente do coronavirus;

II – Quando a gestante tiver concluído o esquema de vacinal contra a covid 19 (a partir do dia do dia que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização);

§1º - nos casos em que a gestante tenha optado pela NÃO vacinação contra o coronavirus, conforme calendário divulgado pela autoridade de saúde, ainda assim a mesma deverá retornar o regime presencial, mediante assinatura de Termo de responsabilidade.

§2º - O afastamento do trabalho presencial continua mantido para as gestantes que ainda não tenham completado o ciclo vacinal por motivos alheios a sua vontade.

§3º - Se tratando de gravidez de risco, onde a gestante necessita de repouso, ela poderá solicitar  o afastamento em razão da doença e não mais em função da pandemia mediante comprovação.

         Art. 5º - Academias, centro de ginástica e similares, poderão funcionar com a capacidade de 80% das 6h00 até às 22h00min, durante a semana e aos sábados, observando os protocolos sanitários:

I - Fica vedada o compartilhamento de aparelhos, instrumentos, pesos etc., sem prévia e rigorosa higienização deles, mediante utilização de álcool gel 70º ou Hipoclorito de Sódio (Solução de 50ml de água sanitária para 01 litro de água);

II - Uso obrigatório de máscaras de proteção dos funcionários e clientes, se fazendo necessária higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato e balcões com álcool 70º em gel;

         Art. 6º - Fica autorizada a realização de partidas de futebol nos clubes e em espaços que estejam sobre a guarda de um supervisor habilitado, sem público e sem aglomeração, seguindo todas as orientações sanitárias.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica autorizada a utilização de quadras públicas desde que sua utilização atenda as normas sanitárias e as orientações previstas no caput. No caso de utilização, de quadras públicas para eventos não esportivos, deverá ocorrer comunicação prévia e autorização do Município, com prazo mínimo de 30 (TRINTA) dias sendo obrigatória a supervisão dos órgãos competente, respeitando os protocolos de higienização.

         Art. 7º - Realização de missas, cultos, reuniões ou encontros religiosos em geral, templos ou afins em que haja presença física, poderá ter a lotação máxima de 80%, respeitando e assegurando as medidas adequadas de distanciamento social, com interdição de assentos ou fileiras alternadas.

         PARÁGRAFO ÚNICO –  ficam suspensos todos os eventos carnavalescos tais como: ensaios de blocos e escolas de samba, desfiles carnavalescos e afins.

         Art. 8º - FICAM MANTIDAS, para todo o Município, a prática das atividades desportivas individuais ao ar livre tais como ciclismo, caminhadas, montanhismo, trekking e atividades esportivas de alto rendimento, sem público, respeitando os devidos protocolos e autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º - Fica fixado o horário de atendimento ao público na sede da Prefeitura  em todas as suas repartições de 09:00hs às 17:00hs, excetuando o funcionamento da Secretaria Municipal de planejamento e Fazenda para atendimento ao público que será das 11:00 as 17:00 hs.

§ 2º - Ficam mantidos os efeitos da Resolução SEEDUC nº 5.930, sobre os protocolos de atendimento escolar nas unidades do sistema estadual e municipal de ensino do Município de Mendes, no período de pandemia da Covid-19.

         Art. 9º - A fim de evitar aglomerações e consequente proliferação do Covid-19, a divisão de Vigilância Sanitária, Divisão de Fiscalização e Demutran poderão cessar eventos em residências, na forma da Lei Federal 13.979/2020 e do Art. 268 que demonstrem infringência as medidas de enfrentamento ao Covid-19.

         Art. 10º - Com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação da COVID-19, FICA DETERMINADA A SUSPENSÃO, para todo o Município, a visita a pacientes diagnosticados com a COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde.

         Art. 11º - A Secretaria Municipal de Saúde seguirá com o monitoramento dos indicadores relacionados à COVID-19 para reanálise, podendo suprimir ou aumentar as restrições ora previstas.

§ 1º - O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a configuração de crime previsto no Art. 268 do CP, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 2º - Poderão ser aplicadas multas a pessoas físicas decorrentes de inobservâncias ao presente Decreto no importe de até 1.000 UFM na forma da Lei Municipal de 856/01 – Código Tributário Municipal.

         Art. 12º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições contrárias, em especial o Decreto nº 004, de 12 de janeiro de 2022 e será revisado no prazo de 30 (trinta) dias.

Prefeitura Municipal de Mendes (RJ), 14 de março de 2022. 

JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

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