Dispõe sobre as medidas de proteção a vida, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DE MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO as análises da situação epidemiológica da Covid-19 no Município;
CONSIDERANDO o princípio da precaução e a necessidade de conter a disseminação da Covid-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de sAÚde e de preservar a sAÚde PÚblica;
CONSIDERANDO a necessidade de se coadunar a necessidade de subsistência dos setores econômicos na cidade;
CONSIDERANDO a existência de interesse local nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas PÚblicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 19 de junho de 2021.
I - O uso de máscaras continua sendo obrigatório em todos os locais;
II - As aglomerações continuam sendo proibidas em todo o âmbito do município.
Art. 2º - Permanece suspenso:
I - O funcionamento de boates, danceterias e salões de dança;
II - A realização de festas que necessitem de autorização transitória, em áreas PÚblicas e particulares.
Art. 3º - As atividades econômicas no município poderão funcionar da seguinte maneira:
I - Lojas, comércio e serviços poderão funcionar durante a semana das 9h00min até às 19h00min bem como no sábado;
II - Serviços de delivery e/ou drive thru, ou quaisquer entregas em domicílio de alimentos, funcionarão até a zero hora de todos os dias;
III - Mercados, supermercados, comércio varejista, por atacado, poderão funcionar das 8h00min até às 20h00min inclusive finais de semana.
IV - O horário de funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, para o atendimento presencial de qualquer natureza, fica restrito das 9h00min até às zero horas.
V - Nos bares, lanchonetes, restaurantes, e congêneres fica permitido o consumo
apenas para clientes sentados, com distanciamento mínimo de 1,5 m entre cada conjunto composto por mesa e cadeiras, limitado a oito ocupantes por conjunto de mesas.
VI - Os restaurantes que funcionam pelo sistema “self service” poderão permitir o autosserviço desde que seja utilizada luvas descartáveis e máscaras.
VII - Serviços de hotelaria e afins poderão funcionar desde que, além de observar as demais disposições do presente Decreto, deverão abster- se de hospedar clientes suspeitos de contaminação pelo novo Corona Vírus, sendo expressamente vedada a realização de contratos junto a empresas objetivando a quarentena de funcionários, devendo os estabelecimentos interromperem a estadia de eventuais hóspedes existentes, que atendam aos requisitos acima, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) a partir da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 4º - Salões de beleza, barbearias, esmaltarias, clínicas de estética e afins, poderão funcionar apenas com agendamento, limitando o nÚmero de clientes a um por atendente, com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento), respeitando-se as demais restrições comuns as demais atividades e poderão funcionar das 9h00min até às 19h00min durante a semana bem como nos sábados;
Art. 5º - Realização de missas, cultos, reuniões ou encontros religiosos em geral, templos ou afins em que haja presença física, poderá ter a lotação máxima de 40% (quarenta por cento) da capacidade total, respeitando e assegurando as medidas adequadas de distanciamento social, com interdição de assentos ou fileiras alternadas;
Art. 6º - Academias, centro de ginástica e similares, poderão funcionar com a capacidade limitada de 50% (cinquenta por cento) das 6h00 até às 11h00min e das 14h00min até às 22h00min, durante a semana e aos sábados devendo:
I - Respeitar os espaços de 1,5m entre aparelhos e alunos, estabelecendo o limite de alunos por horário;
II - Uso obrigatório de máscaras de proteção dos funcionários e clientes, inclusive durante a prática dos exercícios, ainda que realizados em ambiente externo, além de higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato e balcões com álcool 70º em gel;
III - Fica vedada o compartilhamento de aparelhos, instrumentos, pesos etc., sem prévia e rigorosa higienização deles, mediante utilização de álcool gel 70º ou Hipoclorito de Sódio (Solução de 50ml de água sanitária para 01 litro de água);
Art. 7º - Fica autorizado a realização de partidas de futebol nos clubes e em espaços que estejam sobre a guarda de um supervisor habilitado, sem PÚblico e sem aglomeração, seguindo todas as orientações sanitárias.
PARÁGRAFO ÚNICO – Continua vedada a utilização das quadras PÚblicas para qualquer tipo atividade.
Art. 8º - Os estabelecimentos bancários, comerciais, bem como aqueles de prestação de serviços da esfera governamental ou privada respeitarão o horário estabelecido no município e atendimento as regras e protocolos de sAÚde no combate à COVID-19, respeitando os acordos celebrados em convenções coletivas junto aos Sindicatos e Federações respectivos bem como junto ao governo estadual.
Art. 9º - Somente poderão praticar a modalidade de delivery, take away e driver thru os estabelecimentos comerciais que tenham tal previsão em seu contrato social ou aqueles que possuem autorização especial expedida pela divisão de fiscalização.
Art. 10º - As apresentações artísticas em espaços comerciais deverão observar com rigor:
I - O atendimento às medidas permanentes e variáveis de proteção à vida;
II - A vedação de formação de filas de espera e de aglomerações na entrada e saída;
III - a capacidade de lotação máxima somente com PÚblico sentado de:
a) 40% em locais fechados;
b) 50% em locais abertos;
IV - O distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os participantes.
Art. 11º - A desobediência aos comandos previstos neste Decreto poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas para crime elencados nos artigos 267, 268 e 330 do Código Penal sem prejuízo de outras penalidades de responsabilidade administrativa, civil e criminal, tais como:
PARÁGRAFO ÚNICO - As sanções administrativas se definem:
I - Multa no valor de (1000 a 10.000 UFMS) para pessoa física ou jurídica, de acordo com o estabelecimento e/ou local onde esteja ocorrendo a aglomeração;
II - Interdição do estabelecimento;
III - Cassação do alvará de funcionamento;
IV - Proibição de transacionar com as repartições PÚblicas municipais;
V - Apreensão de bens;
VI - Fechamento do estabelecimento;
VII - Embargo;
VIII - Demolição de obras.
Art. 12º - Com objetivo de conter as aglomerações no município de Mendes e de reduzir a disseminação do COVID 19, com intuito de realizar o cumprimento do Decreto Municipal, as equipes envolvidas na Fiscalização Municipal, contarão com as seguintes equipes:
I - Vigilância Sanitária Municipal;
II - Fiscalização Municipal (Secretaria de Fazenda);
III - DEMUTRAN;
IV - Apoio da Polícia Militar.
PARÁGRAFO ÚNICO - Poderão os agentes de segurança PÚblica do Estado, encerrarem as atividades dos estabelecimentos previstos neste Decreto sem a necessidade da presença de um agente PÚblico municipal desde que constatada a irregularidade no local bem como, o descumprimento das regras de segurança e de contágio da Covid-19.
Art. 13º - Excluem-se das restrições previstas neste Decreto, os serviços assistenciais de saÚde, assistência veterinária, estabelecimentos de comércio farmacêuticos, comércio de suprimentos para animais e cadeia agropecuária, serviços "pet" e cuidados com animais em cativeiro; assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, incluindo instituições de longa permanência para idosos, cadeia de abastecimento e logística, transporte de passageiros, serviços de entrega em domicílio; bancas de jornal, vedada a exposição à venda e a comercialização de bebidas alcoólicas, comércio de combustíveis e gás; transporte de passageiros; serviços de entrega em domicílio; serviços funerários; atividades que não admitam paralisação.
Art. 14º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19/06/2021, revogada as disposições contrárias, em especial o Decreto nº077, de 30 de abril de 2021.
Prefeitura Municipal de Mendes (RJ), 18 de junho de 2021.
JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal