Dispõe sobre as medidas emergenciais restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DE MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e
CONSIDERANDO o Boletim Extraordinário do Observatório Covid-19, da Fiocruz /Ministério da Saúde, emitido em 30 de março de 2021, que verifica, em todo o país, o agravamento simultâneo de diversos indicadores, como o crescimento do número de casos e de óbitos, a manutenção de níveis altos de incidência de Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG e a sobrecarga de hospitais;
CONSIDERANDO o princípio da precaução e a necessidade de conter a disseminação da Covid-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização do fluxo de pessoas, de modo a evitar aglomerações;
CONSIDERANDO a necessidade de se coadunar a necessidade de subsistência dos setores econômicos na cidade,
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 30 de abril de 2021.
Art. 2º - Fica vedada a permanência de indivíduos nas vias, áreas e praças públicas no Município de Mendes das 23h00min às 5h00min.
I. Os grupos de risco devem permanecer em isolamento social;
II. O uso de máscaras continua sendo obrigatório em todos os locais;
III. As aglomerações continuam sendo proibidas em todo o âmbito do município.
Art. 3º - As atividades econômicas no município poderão funcionar da seguinte maneira:
I. Lojas e comércio poderão funcionar durante a semana das 9h00min até às 18h00min bem como no sábado;
II. Serviços de delivery e/ou drive thru, ou quaisquer entregas em domicílio de alimentos, funcionarão até a zero hora de todos os dias;
III. Mercados, supermercados, comércio varejista, por atacado, poderão funcionar das 8h00min até às 20h00min inclusive finais de semana.
IV. O horário de funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, para o atendimento presencial de qualquer natureza, fica restrito das 9h00min até às 22h00min, passando após esse horário para a venda no sistema de delivery ou drive thru.
Art. 4º - Ficam estabelecidas as seguintes restrições gerais por ramo de atividade:
I. Reparação de veículos automotores e motocicletas, Serviços de escritório, apoio administrativo e outros serviços prestados, Atividades profissionais, científicas e técnicas, Atividades financeiras, de seguros e serviços relacionados, Informação e comunicação, Comércio de veículos automotores e motocicletas, Mercados populares, Atividades imobiliárias poderão funcionar durante a semana das 9h00min até às 18h00min, inclusive aos sábados;
II. Bares, restaurantes, centros gastronômicos e lanchonetes poderão funcionar com a utilização das mesas de forma intercalada "mesa sim, mesa não" dentro do Estabelecimento, observando a ocupação máxima de 30% (trinta por cento), sendo permitidos os serviços de entrega à domicílio “delivery”, “Drive-Thru” ou a entrega aos consumidores de produtos embalados para consumo em outros locais, sem
autosserviço. Os restaurantes que funcionam pelo sistema “self service” poderão permitir o autoserviço desde que seja utilizada luvas descartáveis e máscaras.
III. Serviços de hotelaria e afins poderão funcionar desde que, além de observar as demais disposições do presente Decreto, deverão abster- se de hospedar clientes suspeitos de contaminação pelo novo Coronavírus, sendo expressamente vedada a realização de contratos junto a empresas objetivando a quarentena de funcionários, devendo os estabelecimentos interromperem a estadia de eventuais hóspedes existentes, que atendam aos requisitos acima, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) a partir da entrada em vigor deste Decreto.
IV. Salões de beleza, barbearias, esmaltarias, clínicas de estética e afins, poderão funcionar apenas com agendamento, limitando o número de clientes a um por atendente, com ocupação máxima de 30% (trinta por cento), respeitando-se as demais restrições comuns as demais atividades e poderão funcionar das 9h00min até às 18h00min durante a semana bem como nos sábados;
V. Indústrias em geral, de Transportes, Armazenagem, Atividades de vigilância e segurança, Água, Esgoto, Atividades de gestão de resíduos e descontaminação, Eletricidade, gás, Agricultura, Pecuária, Produção florestal estão autorizados a funcionarem em tempo integral, porém a troca de turnos ou o horário de início e término das atividades diárias, excluído o horário de almoço, não poderão coincidir com os horários de início e término das atividades do comércio em geral e prestação de serviços ao consumidor determinados.
VI. Realização de missas, cultos, reuniões ou encontros religiosos em geral, templos ou afins em que haja presença física, poderá ter a lotação máxima de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade total, respeitando e assegurando as medidas adequadas de distanciamento social, com interdição de assentos ou fileiras alternadas;
VII. Academias, centro de ginástica e similares, poderão funcionar com a capacidade limitada de 30% (trinta por cento) das 6h00 até às 09h00min e das 16h00min até às 20h00min, durante a semana e aos sábados devendo:
a) Respeitar os espaços de 1,5m entre aparelhos e alunos, estabelecendo o limite de alunos por horário;
b) Uso obrigatório de máscaras de proteção dos funcionários e clientes, inclusive durante a prática dos exercícios, ainda que realizados em ambiente externo, além de higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato e balcões com álcool 70º em gel;
c) Fica vedada a realização de atividades esportivas que gerem contato físico entre os participantes ou entre estes e os professores/instrutores;
d) Fica vedada o compartilhamento de aparelhos, instrumentos, pesos e etc., sem prévia e rigorosa higienização dos mesmos, mediante utilização de álcool gel 70º ou Hipoclorito de Sódio (Solução de 50ml de água sanitária para 01 litro de água);
VIII. Os estabelecimentos bancários, comerciais, bem como aqueles de prestação de serviços da esfera governamental ou privada respeitarão o horário estabelecido no município e atendimento as regras e protocolos de saúde no combate à COVID-19, respeitando os acordos celebrados em convenções coletivas junto aos Sindicatos e Federações respectivos bem como junto aos governos estadual e federal nos dias de feriado estabelecidos nos artigos 1º e 2º deste Decreto.
IX. Somente poderão praticar a modalidade de delivery, take away e driver thru os estabelecimentos comerciais que tenham tal previsão em seu contrato social ou aqueles que possuem autorização especial expedida pela divisão de fiscalização.
Art. 5º - Todos os estabelecimentos devem adotar medidas sanitárias para evitar o contágio e a disseminação da Covid-19, entre eles, usuários dos serviços, funcionários, transeuntes e demais pessoas que venham a ter contato, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal, de acordo com seguintes termos:
a) intensificar as ações de limpeza;
b) disponibilizar lavatório para as mãos ou álcool em gel aos seus clientes na entradados estabelecimentos;
c) Torna-se obrigatório a aferição da temperatura dos consumidores na entrada dos estabelecimentos, com termômetro digital a laser, impedindo a entrada de consumidores em estado febril;
d) divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
e) controlar a entrada de clientes no interior dos estabelecimentos;
f) indicar por meio de marcação no piso a necessidade de distanciamento de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre os consumidores;
g) responsabilizar-se pela organização de eventuais filas no exterior do estabelecimento, indicando a necessidade de distanciamento de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre os consumidores;
h) fornecer e determinar que os funcionários e consumidores usem máscara de proteção, sendo permitida a utilização de máscaras caseiras, conforme nota técnica divulgada pelo Ministério da Saúde, sendo proibida a entrada, em qualquer estabelecimento, de pessoas que não estejam utilizando a máscara de proteção;
PARÁGRAFO ÚNICO. Os empregadores devem estimular e garantir o auto isolamento dos casos suspeitos de Covid-19.
Art. 6º - Ficam SUSPENSOS por tempo indeterminado o funcionamento das seguintes atividades:
I. Realização de atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, eventos e reuniões informais nas áreas públicas do município, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como evento desportivo, clubes, shows, salão de festas, casas de festa, eventos científicos, comícios, churrascos, piscinas locadas, passeata e afins, bem como equipamentos turísticos e demais pontos
turísticos;
II. Visita a pacientes diagnosticados com COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;
III. Boates, casas noturnas, casas de festas, locais para realização de formaturas e similares ou afins.
Art. 7º - A desobediência aos comandos previstos neste Decreto poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas para crime elencados nos artigos 267, 268 e 330 do Código Penal sem prejuízo de outras penalidades de responsabilidade administrativa, civil e criminal, tais como:
PARÁGRAFO ÚNICO. As sanções administrativas se definem:
I. Multa no valor de (1000 a 10.000 UFMS) para pessoa física ou jurídica, de acordo com o estabelecimento e/ou local onde esteja ocorrendo a aglomeração;
II. Interdição do estabelecimento;
III. Cassação do alvará de funcionamento;
IV. Proibição de transacionar com as repartições públicas municipais;
V. Apreensão de bens;
VI. Fechamento do estabelecimento;
VII. Embargo;
VIII. Demolição de obras.
Art. 8º - Com objetivo de conter as aglomerações no município de Mendes e de reduzir a
disseminação do COVID 19, com intuito de realizar o cumprimento do Decreto Municipal, as
equipes envolvidas na Fiscalização Municipal, contarão com as seguintes equipes:
- Vigilância Sanitária Municipal;
- Fiscalização Municipal (Secretaria de Fazenda);
- DEMUTRAN;
- Apoio da Polícia Militar.
PARÁGRAFO ÚNICO. Poderão os agentes de segurança pública do Estado, encerrarem as atividades dos estabelecimentos previstos neste Decreto sem a necessidade da presença de um agente público municipal desde que constatada a irregularidade no local bem como, o descumprimento das regras de segurança e de contágio da Covid-19.
Art. 9º - Excluem-se das restrições previstas neste Decreto, os serviços assistenciais de saúde, assistência veterinária, estabelecimentos de comércio farmacêuticos, comércio de suprimentos para animais e cadeia agropecuária, serviços e cuidados com animais em cativeiro; assistência social e atendimento a população em estado de vulnerabilidade, incluindo instituições de longa permanência para idosos, cadeia de abastecimento e logística, transporte de passageiros, serviços de entrega em domicílio; bancas de jornal, vedada a exposição à venda e a comercialização de bebidas alcoólicas, comércio de combustíveis e gás; transporte de passageiros; serviços de entrega em domicílio; serviços funerários; atividades que não admitam paralisação.
Art. 10º – Todos os órgãos da Administração Pública Municipal funcionarão das 08:00 ás 17:00 sendo o atendimento ao público das 13:00 às 17:00 horas.
Art. 11º - Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30/04/2021, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto n° 070/2021, de 19 de abril de 2021.
Prefeitura Municipal de Mendes (RJ), 30 de abril de 2021.
JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal