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Medidas de proteção contra a Covi-19 são prorrogadas


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Com o objetivo de manter a prevenção contra a Covid-19, a Prefeitura de Mendes publicou nesta sexta-feira, 12 de março, o Decreto 037/2021, que mantém as medidas restritivas instituídas na semana passada. O novo decreto vale a partir das 19 horas desta sexta-feira. A permanência de pessoas nas ruas, áreas e praças públicas de Mendes continua proibida das 23h às 5h. O uso de máscaras continua sendo obrigatório em todos os locais. E as aglomerações permanecem proibidas em todo o município.

O horário de funcionamento de bares,  lanchonetes, restaurantes e congêneres fica mantido das 6h às 20h. As padarias poderão funcionar até às 22h, mas a venda de bebida alcóolica nestes estabelecimentos está proibida a partir das 20h. Já os serviços de delivery e/ou drive thru, ou quaisquer entregas em domicílio de alimentos, podem funcionar até a zero hora de todos os dias. Lojas e comércio em geral, de segunda-feira a sábado das 8h às 19h, e mercados, supermercados, comércio varejista, por atacado, das 8h até às 20h inclusive finais de semana.

Nas missas, cultos, reuniões ou encontros religiosos em geral, em que haja presença física, a lotação máxima permitida é de de 40% da capacidade total, respeitando e assegurando as medidas adequadas de distanciamento social, com interdição de assentos ou fileiras alternadas.


Vela a integra do decreto abaixo


DECRETO Nº 037/2021, DE 12 DE MARÇO DE 2021.


JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições que lhe confere a legislação em vigor,

CONSIDERANDO, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção erecuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

CONSIDERANDO, que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº. 46.973, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO, o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO, o Boletim Extraordinário do Observatório Covid 19 Fiocruz/Ministério da Saúde, emitido em 02 de março de 2021, que verifica, em todo o país, o agravamento simultâneo de diversos indicadores, como o crescimento do número de casos, de óbitos, a manutenção de níveis altos de incidência da SRAG, alta positividade de testes e a sobrecarga de hospitais;

CONSIDERANDO, a Carta dos Secretários Estaduais de Saúde à Nação Brasileira, publicada em 01 de março de 2121 pelo CONASS, a qual relata que o Brasil vivencia o pior momento da crise sanitária provocada pela Covid 19, com os índices de novos casos da doença alcançando patamares muito elevados em todas as regiões do país, CONSIDERANDO, o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia – SBPT e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV2;

CONSIDERANDO, a disponibilização pelo Município de Mendes de leitos exclusivos para o atendimento de pacientes diagnosticados com COVID-19;

CONSIDERANDO, a necessidade de manutenção da ordem econômica, nos termos do art. 170 da Constituição, tendo em vista a imperiosa empregabilidade

CONSIDERANDO o cenário de introdução e circulação de novas variantes do coronavírus no Estado;

CONSIDERANDO o princípio da precaução e no intuito de conter a disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO a baixa adesão da população às restrições impostas,


DECRETA:

Art. 1º - O presente Decreto estabelece novas medidas de prevenção ao contágio e enfrentamento de emergência em saúde pública decorrente do Coronavírus, vetor do COVID 19, determina em caráter excepcional e restritivo, para todo o município de Mendes,   assando a vigorar a partir das 19h00min do dia 12 de março de 2021:

I- Os grupos de risco devem permanecer em isolamento social;
II- O uso de máscaras continua sendo obrigatório em todos os locais;
III- As aglomerações continuam sendo proibidas em todo o âmbito do município.

Art. 2º - Fica vedada a permanência de indivíduos nas vias, áreas e praças públicas no Município de Mendes das 23h00min às 5h00min.

Art. 3º- O horário de funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, para o atendimento presencial de qualquer natureza, fica restrito nos finais de semana das 6h00min até às 20h00min, sendo certo de que durante a semana será permitido o funcionamento também neste horário.

Art. 4º - As demais atividades econômicas no município funcionarão da seguinte maneira:

I- Lojas e comércio poderão funcionar durante a semana das 8h00min até às 19h00min bem como no sábado;
II- Serviços de delivery e/ou drive thru, ou quaisquer entregas em domicílio de alimentos, funcionarão até a zero hora de todos os dias ;
III- Mercados, supermercados, comércio varejista, por atacado, poderão funcionar das 8h00min até às 20h00min inclusive finais de semana;

IV- Padarias poderão funcionar até às 22h00min, ficando proibida, entretanto, a venda de bebida alcólica a partir das 20h00min.

Art. 5º - Ficam estabelecidas as seguintes restrições gerais por ramo de atividade:

I. Reparação de veículos automotores e motocicletas, serviços de escritório, apoio administrativo e outros serviços prestados, atividades profissionais, científicas e técnicas, Atividades financeiras, de seguros e serviços relacionados, informação e comunicação, Comércio de veículos automotores e motocicletas,  Mercados populares, Atividades imobiliárias poderão funcionar durante a semana das 8h00min até às 18h00min, inclusive nos finais de semana;

II. Bares, restaurantes, centros gastronômicos e lanchonetes poderão funcionar com a utilização das mesas de forma intercalada "mesa sim, mesa não" dentro do Estabelecimento, observando a ocupação máxima de

III. 30% (trinta por cento), sendo permitidos os serviços de entrega à domicílio “delivery”, “Drive-Thru” ou a entrega aos consumidores de produtos embalados para consumo em outros locais, desde que os entregadores tomem as devidas medidas sanitárias de higiene para a realização da entrega, fazendo uso de máscaras e álcool gel, bem como as regras estabelecidas no Art. 4º.

IV. Os restaurantes que funcionam pelo sistema “self servece” poderão permitir o autoserviço desde que seja utilizada luvas descartáveis e máscaras.

V. Serviços de hotelaria e afins poderão funcionar desde que, além de observar as demais disposições do presente Decreto, deverão abster- se de hospedar clientes suspeitos de contaminação pelo novo Coronavírus, sendo expressamente vedada a realização de contratos junto a empresas objetivando a quarentena de funcionários, devendo os estabelecimentos interromperem a estadia de eventuais hóspedes existentes, que atendam aos requisitos acima, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) a partir da entrada em vigor deste Decreto.

VI. Salões de beleza, barbearias, esmaltarias, clínicas de estética e afins, poderão funcionar apenas com agendamento, limitando o número de clientes a um por atendente, com espaçamento mínimo de 02 (dois) metros entre os clientes, respeitando-se as demais restrições comuns as demais atividades e poderão funcionar das 9h00min até às 20h00min durante a semana bem como nos sábados;

VII. Indústrias em geral, de Transportes, Armazenagem, Atividades de vigilância e segurança, Água, Esgoto, Atividades de gestão de resíduos e descontaminação, Eletricidade, gás, Agricultura, Pecuária, Produção florestal estão autorizados a funcionarem em tempo integral, porém a troca de turnos ou o horário de início e término das atividades diárias, excluído o horário de almoço, não poderão coincidir com os horários de início e término das atividades do comércio em geral e prestação de serviços ao consumidor determinados.

VIII. Realização de missas, cultos, reuniões ou encontros religiosos em geral, templos ou afins em que haja presença física, Lotação máxima de 40% da capacidade total, respeitando e assegurando as medidas adequadas de distanciamento social, com interdição de assentos ou fileiras alternadas;

IX. Academias, Centro de ginástica e similares, funcionarão durante a semana das 6h00 até às 20h00min, e nos finais de semana das 6h00min até às 12h00min, bem como;

A) Respeitar os espaços de 1,5m entre aparelhos e alunos, estabelecendo o limite de alunos por horário;

B) Uso obrigatório de máscaras de proteção dos funcionários e clientes, inclusive durante a prática dos exercícios, ainda que realizados em ambiente externo, além de higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato e balcões com álcool 70º em gel;

C) Fica vedada a realização de atividades esportivas que gerem contato físico entre os participantes ou entre estes e os professores/instrutores;

D) Fica vedada o compartilhamento de aparelhos, instrumentos, pesos e etc, sem prévia e rigorosa higienização dos mesmos, mediante utilização de álcool gel 70º ou Hipoclorito de Sódio (Solução de 50ml de água sanitária para 01 litro de água);

X. Funcionamento de Clubes, para realização de atividades ao ar livre, devendo se manter restrição de atividades que gerem  aglomeração e contato físico, bem como a prática de natação em clubes ficando vedada a utilização para fins recreativos.

Art. 6º - Todos os estabelecimentos devem adotar medidas sanitárias para evitar o contágio e a disseminação da Covid-19, entre eles, usuários dos serviços, funcionários, transeuntes e demais pessoas que venham a ter contato, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal, de acordo com seguintes termos:

a) intensificar as ações de limpeza;
b) disponibilizar lavatório para as mãos ou álcool em gel aos seus clientes na entrada dos estabelecimentos;
c) Torna-se obrigatório a aferição da temperatura dos consumidores na entrada dos estabelecimentos, com termômetro digital a laser, impedindo a entrada de consumidores em estado febril;
d) divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
e) controlar a entrada de clientes no interior dos estabelecimentos, limitando o número de consumidores a 1 (um) consumidor para cada 05 m2 (cinco metros quadrados) de loja;
f) indicar por meio de marcação no piso a necessidade de distanciamento de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre os consumidores;
g) responsabilizar-se pela organização de eventuais filas no exterior do estabelecimento, indicando a necessidade de distanciamento de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre os consumidores;
h) fornecer e determinar que os funcionários e consumidores usem máscara de proteção, sendo permitida a utilização de máscaras caseiras, conforme nota técnica divulgada pelo Ministério da Saúde, sendo proibida a entrada, em qualquer estabelecimento, de pessoas que não estejam utilizando a máscara de proteção;

Art. 7º - Ficam SUSPENSOS por tempo indeterminado o funcionamento das seguintes atividades:

I – Realização de atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, eventos e reuniões informais nas áreas públicas do município tais como evento desportivo, shows, salão de festas, casas de festa, eventos científicos, comícios, churrascos, piscinas locadas, passeata e afins, bem como equipamentos turísticos e demais pontos turísticos ou eventos e festas mesmo que de caráter familiar em chácaras, salões, sítios, condomínios e residências, que envolvam aglomeração de pessoas,;

II – Visita a pacientes diagnosticados com COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;

III – Aulas sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, bem como adotar medidas para possibilitar ensino remoto à distância;

IV – Boates, casas noturnas, casas de festas, locais para realização de formaturas e similares ou afins;

Art. 8º - O descumprimento das normas sanitárias ou de funcionamento poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas na

Legislação Municipal sem prejuízo de outras penalidades de responsabilidade administrativa, civil e criminal, tais como:

I – Multa no valor de (1000 a 10.000 UFMS) de acordo com o estabelecimento e/ou local onde esteja ocorrendo a aglomeração;
II – Interdição do estabelecimento;
III – Cassação do alvará de funcionamento;
IV – Proibição de transacionar com as repartições públicas municipais;
V – Apreensão de bens;
VI – Fechamento do estabelecimento;
VII – Embargo;
VIII – Demolição de obras.

Art. 9º - Com objetivo de conter as aglomerações no município de  Mendes e de reduzir a disseminação do COVID 19, com intuito de realizar o cumprimento do Decreto Municipal, as equipes envolvidas na Fiscalização Municipal, contarão com as seguintes equipes:

- Vigilância Sanitária Municipal;
- Fiscalização Municipal (Secretaria de Fazenda);
- DEMUTRAN;

Parágrafo único – Poderão os agentes de segurança pública do Estado, encerrarem as atividades dos estabelecimentos previstos neste Decreto sem a necessidade da presença de um agente público municipal desde que constatada a irregularidade no local bem como, o descumprimento das regras de segurança e de contágio da Covid-19.

Art. 10º - Excluem-se das restrições previstas neste Decreto, os serviços assistenciais de saúde, assistência veterinária, estabelecimentos de comércio farmacêuticos, comércio de combustíveis, cadeia de abastecimento e logística, transporte de passageiros, serviços de entrega em domicílio e os trabalhadores de atividades que não admitam paralisação.

Art. 11º - O descumprimento do disposto neste Decreto ensejará a configuração de crime previsto no Art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 12º - Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 12/03/2021.

 

Prefeitura Municipal de Mendes(RJ), 12 de março de 2021.

JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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