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COMUNICADO CARNAVAL


Os desfiles de blocos carnavalescos e as atividades recreativas com aglomerações com mais de 10 pessoas estão proibidas em Mendes a partir da 0 hora de hoje até às 6 horas da segunda-feira, 22 de fevereiro. Está proibido ainda neste período, a entrada no município de ônibus e demais veículos de fretamento, além da concessão de autorização para comércio ambulante temporário pelos órgãos municipais. O uso de equipamentos sonoros também está proibido.

O decreto com as proibições foi assinado esta sexta-feira pelo prefeito Jorge Henrique. As medidas visam evitar aglomerações durante o feriado para prevenir a propagação da Covid-19. Quem desrespeitar as regras poderá ser multado e ter veículos e equipamentos sonoros apreendidos.

Veja a integra do Decreto:


DECRETO Nº 023, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

Ementa: Estabelece, em caráter excepcional, normas para o uso de áreas públicas e para o exercício de atividades econômicas durante o período compreendido entre 00h00min do dia 12 de fevereiro e 06h00min do dia 22 de fevereiro de 2021.

 

JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, 

 

Considerando o Decreto Rio 48.344, de 01 de janeiro de 2021, que estabelece as Medidas de Proteção à Vida, relativas à Covid-19;

Considerando o Decreto Municipal  011/2021 de 19 de janeiro de 2021; 

Considerando o princípio da precaução, que visa assegurar a adoção de medidas intervencionistas de proteção e defesa da saúde, de forma cautelar e preventiva;

Considerando a necessidade de estabelecer, em caráter excepcional, regramento específico voltado à proteção da saúde da população, visando a diminuição da velocidade de contágio pelo Covid-19,


Decreta:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em caráter excepcional, normas para o uso de áreas públicas e para o exercício de atividades econômicas durante o período compreendido entre 00h00min do dia 12 de fevereiro e 06h00min do dia 22 de fevereiro.

 

Art. 2º  Fica vedado:

I - a ocorrência de concentrações e desfiles de agremiações e blocos carnavalescos, inclusive atividades recreativas que apresentem características comuns a blocos carnavalescos, com aglomeração de pessoas (acima de 10 pessoas) bem como o  uso de equipamentos sonoros;

II - a concessão, pelos órgãos municipais competentes, de autorização para comércio ambulante temporário e de licenciamento transitório para a realização de quaisquer eventos de blocos carnavalescos e agremiações;

III - a entrada de ônibus e demais veículos de fretamento no Município, exceto aqueles que prestem serviços regulares para funcionários de empresas ou para hotéis e pousadas, cujos passageiros comprovem, neste caso, reserva de hospedagem.

Parágrafo único. As vedações previstas neste Decreto são adicionais ao regramento vigente em razão da pandemia de Covid-19 e não substituem a obrigatoriedade que têm os estabelecimentos e as pessoas em geral de cumprirem as Medidas de Proteção à Vida, permanentes e variáveis, previstas em Lei.

 

Art. 3º A fiscalização quanto ao cumprimento das normas vigentes, observadas as respectivas competências, ficará a cargo dos seguintes órgãos:

I - Departamento Municipal de Trânsito;

II - Secretaria Municipal de Transportes - SMTR;

III – Setor  de Vigilância Sanitária- Secretaria Municipal de Saúde

IV – Setor  de Fiscalização da SMPF.

 

Parágrafo único. Caberá à SMPF o planejamento e a coordenação das operações de fiscalização, bem como a consolidação dos resultados alcançados e a integração dos órgãos envolvidos, bem como o apoio de força policial para atuação.


Art. 4º Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste Decreto, os órgãos citados no art. 3º desta norma e seus agentes poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento.

§ 1º Em se tratando de veículos retidos ou apreendidos, o Departamento Municipal de Trânsito  providenciará a remoção para o depósito, após a lavratura do documento correspondente pela autoridade competente.

§ 2º Nos demais casos, o Departamento Municipal de Transito (DEMUTRAN) providenciará o acautelamento em depósito, inclusive quando se tratar de retenção praticada por agente do DEMUTRAN ou apreensão realizada por agente da fiscalização da SMPF.

§ 3º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a configuração de crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.


Art. 5º A Secretaria de Turismo  deverá ser noticiada pelos órgãos citados no art. 3º deste Decreto acerca de eventuais descumprimentos das normas ora estabelecidas, por parte de blocos ou agremiações de carnaval de rua.

Parágrafo único. A aplicação de sanção em face de bloco ou agremiação carnavalesca ensejará o indeferimento automático do pedido de credenciamento para o carnaval de 2022.


Art. 6º Os órgãos citados no art. 3º poderão editar atos complementares ao disposto neste Decreto bem como: 

- Aplicação de Multas no valor (1000 a 10.000 UFMS) de acordo com o estabelecimento e/ou local onde esteja ocorrendo a aglomeração, bloco ou agremiação carnavalesca, aplicada pela autoridade competente;

- Interdição de Estabelecimento; 

- Cassação de Alvará do estabelecimento;

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 12/02/2021.

 

Prefeitura Municipal de Mendes (RJ), em 12 de fevereiro de 2021.

 

JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

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