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DECRETO Nº 059 DE 05 DE JUNHO DE 2020


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Determina novas regras para flexibilização das atividades comerciais e dá outras providências.

 

ROGÉRIO RIENTE, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, e

CONSIDERANDO:

· que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

· que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº. 46.973, de 16 de março de 2020;

· o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;

· a edição do Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública no âmbito da União até 31 de dezembro de 2020;

· a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Sars-CoV2), a necessidade de atualizar as medidas de proibição, em decorrência das orientações implantadas pelo Governo Estadual;

· o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia – SBPT e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV2;

· a existência dos Decretos Municipais n° 026/2020, 029/2020 e 033/2020 que disciplinam as diretrizes já adotadas para enfrentamento do Coronavírus (COVID-19);

· a disponibilização pelo Município de Mendes de leitos exclusivos para o atendimento de pacientes diagnosticados com COVID-19;

· a necessidade de manutenção da ordem econômica, nos termos do art. 170 da Constituição, tendo em vista a imperiosa empregabilidade;

 

Art. 1º - Fica determinada a flexibilização das restrições de abertura do comércio já implementadas no Município de Mendes a partir de 09/06/2020 desde que:

§1º - Os grupos de risco devem permanecer em isolamento social;

§2º - O uso de máscaras continua sendo obrigatório;

§3º - As aglomerações continuam sendo proibidas.

Art. 2º - Caso seja detectado pela a Secretaria Municipal de Saúde um aumento significativo nas notificações e/ou confirmações de casos positivos de COVID-19 no Município poderá ser editado novo decreto restringindo as atividades comerciais ou de serviços, ao funcionamento das atividades essenciais.

Art. 3º - Apenas as atividades especificadas neste Decreto ficam autorizadas a funcionar, desde que no horário de 09h00min a 15h00min, respeitando todas as normas sanitárias e de segurança, e apenas a partir das datas estipuladas devendo ser observando ainda o art. 4º deste Decreto.

Art. 4º - Ficam estabelecidas as seguintes restrições gerais por ramo de atividade:

I. Comércio varejista, Comércio por atacado, Reparação de veículos automotores e motocicletas, Serviços de escritório, apoio administrativo e outros serviços prestados, Atividades profissionais, científicas e técnicas, Atividades financeiras, de seguros e serviços relacionados, Informação e comunicação, Comércio de veículos automotores e motocicletas, Mercados populares, Atividades imobiliárias poderão funcionar a partir de 09/06/2020 observado o artigo 3º do presente decreto.

II. Bares, restaurantes, centros gastronômicos e lanchonetes poderão funcionar a partir de 09/06/2020, com a utilização das mesas de forma intercalada "mesa sim, mesa não", observando a ocupação máxima de 30% (trinta por cento), sendo  permitidos os serviços de entrega à domicílio “delivery”, “Drive-Thru” ou a entrega aos consumidores de produtos embalados para consumo em outros locais, sem autosserviço (self-service) na preparação de qualquer tipo, desde que os entregadores tomem as devidas medidas sanitárias e de higiene para a realização da entrega.

III. Serviços de hotelaria e afins poderão funcionar a partir de 09/06/2020 desde que, além de observar as demais disposições do presente decreto, deverão abster-se de hospedar clientes suspeitos de contaminação pelo novo Coronavírus, sendo expressamente vedado a realização de contratos junto a empresas objetivando a quarentena de funcionários, devendo os estabelecimentos interromper a estadia de eventuais hóspedes existentes, que atendam aos requisitos acima, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) a partir da entrada em vigor deste Decreto.

IV. Salões de beleza, barbearias, esmalterias, clínicas de estética e afins, poderão funcionar apenas com agendamento a partir de 15/06/2020, limitando o número de clientes a um por atendente, com espaçamento mínimo de 02 (dois) metros entre os clientes, respeitando-se as demais restrições comuns as demais atividades;

V. Indústrias em geral, Transporte, Armazenagem e Correio, Atividades de vigilância e segurança, Água, Esgoto, Atividades de gestão de resíduos e descontaminação, Eletricidade e gás, Agricultura, Pecuária, Produção florestal são autorizados a funcionar em tempo integral, porém a troca de turnos ou o horário de início e término das atividades diárias, excluído o horário de almoço, não poderão coincidir com os horários de início e término das atividades do comércio em geral e prestação de serviços ao consumidor determinados.

Art. 5º - Todo os estabelecimentos devem adotar todas as medidas sanitárias para evitar o contágio e a disseminação do vírus entre usuários dos serviços, funcionários, transeuntes e demais pessoas que venham a ter contato, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal, nos termos seguintes:

I – Todos os estabelecimentos deverão adotar as seguintes medidas:

a) intensificar as ações de limpeza;

b) disponibilizar lavatório para as mãos ou álcool em gel aos seus clientes na entrada dos estabelecimentos;

c) recomenda-se a aferição da temperatura dos consumidores na entrada dos estabelecimentos, com termômetro digital a laser, impedindo a entrada de consumidores em estado febril, ficando excluídos desta obrigação os estabelecimentos de saúde, farmácias, drogarias e afins;

d) divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

e) controlar a entrada de clientes no interior dos estabelecimentos, limitando o número de consumidores a 1 (um) consumidor para cada 05 m2 (cinco metros quadrados) de loja;

f) indicar por meio de marcação no piso a necessidade de distanciamento de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre os consumidores;

g) responsabilizar-se pela organização de eventuais filas no exterior do estabelecimento, indicando a necessidade de distanciamento de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre os consumidores;

h) fornecer e determinar que os funcionários e consumidores usem máscara de proteção, sendo permitida a utilização de máscaras caseiras, conforme nota técnica divulgada pelo Ministério da Saúde, sendo proibida a entrada, em qualquer estabelecimento, de pessoas que não estejam utilizando a máscara de proteção;

Art. 6º - Ficam suspensos por tempo indeterminado o funcionamento das seguintes atividades:

I – Realização de atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, eventos e reuniões informais nas áreas públicas do município, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como evento desportivo, show, salão de festas, casa de festa, evento científico, comício, churrascos, passeata e afins, bem como equipamentos turísticos e demais pontos turísticos;

II – Visita a pacientes diagnosticados com COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;

III – Realização de missas, cultos, reuniões, ou encontros em igrejas, templos ou afins, em que haja presença física, ressalvada a possibilidade de transmissão via internet;

IV – Aulas sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive de ensino superior;

V – Boates, casas noturnas, casas de festas, locais para realização de formaturas e similares ou afins;

VI - Academias, centros de ginastica e similares

 

Art. 7º - O descumprimento das normas sanitárias ou de funcionamento, poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas na Legislação Municipal sem prejuízo de outras penalidades de responsabilidade administrativa, civil e criminal, quais sejam:

II – Interdição do estabelecimento;

III – Cassação do alvará de funcionamento;

IV – Proibição de transacionar com as repartições pública municipais;

V – Apreensão de bens;

VI – Fechamento do estabelecimento;

VII – Embargo;

VIII – Demolição de obras.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, com exceção do funcionamento das atividades já autorizadas em decretos anteriores.

 

Prefeitura Municipal de Mendes (RJ), em 05 de junho de 2020.


ROGÉRIO RIENTE
Prefeito de Mendes

 

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