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FOGOS COM BARULHO NÃO!


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GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 107/2019, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.

“Dispõe sobre a regulamentação da Lei 2.005 de 03 de junho de 2019, que proíbe a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos, assim qualquer como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Mendes, e dá outras providencias.”

ROGÉRIO RIENTE, Prefeito Municipal de Mendes, usando das atribuições que lhe confere, a legislação em vigor, em especial o que dispõe o Artigo 53, inciso V da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que, com o intuito de proteger e garantir o bem estar da população em geral, foi promulgada a Lei Municipal nº 2.005/2019, proibindo a queima de fogos de artifício com efeitos sonoros e similares;

CONSIDERANDO que os níveis de ruído definidos nas normas vigentes da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), são considerados aceitáveis, se até o limite de 65 dB;

CONSIDERANDO que a intensidade do som produzido pelos fogos de artifícios ultrapassa 150 dB; que, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), sons com mais de 65 dB já podem estressar e prejudicar a saúde; e ainda que, a partir de 85 dB, o barulho já pode ser suficiente para causar a perda da audição, principalmente quando acima de 120 dB;

CONSIDERANDO que, contudo, essa prática oferece riscos à segurança das pessoas, sendo comum a ocorrência de queimaduras e acidentes graves;

CONSIDERANDO os dados estatísticos da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia e do Ministério da Saúde, aos índices de acidentes causados tanto pela manipulação como pela queima dos fogos que resultam lesões como queimaduras, lacerações, cortes, amputações, perda de audição;

CONSIDERANDO que, as crianças, idosos, doentes, autistas e pessoas com deficiência, além dos animais e aves, que possuem maior sensibilidade ao barulho dos fogos, também sofrem impactos negativos;

CONSIDERANDO que, as poluições sonora e atmosférica quando da soltura desses artefatos são registradas em níveis inaceitáveis, conforme estudos produzidos e devidamente comprovados por órgãos governamentais e importantes entidades que atuam nas áreas ambiental e da saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de priorizar a proteção ao meio ambiente como um todo e, também, o resguardo do patrimônio e do sossego das pessoas e animais próximos aos locais onde são utilizados os fogos com efeito sonoro, evitando, assim, prejuízo à saúde pública;

CONSIDERANDO que, referido diploma legal permite o manuseio de fogos de artifício luminosos, sem estouros ou estampidos, que gerem apenas efeitos visuais;

CONSIDERANDO que a Lei 2.005 de 03 de junho de 2019, não pretende proibir a soltura de fogos de artifício de efeito apenas visual, nem os similares que acarretem barulho de baixa intensidade, sendo aqui expressamente e legitimo apenas um poder de polícia pelo Município; e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 23, inciso VI, atribui à União, Estados, Distrito Federal e aos Municípios, a competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas,

D E C R E T A:

Art. 1º A proibição da prática de queima de fogos de artifícios com efeitos sonoros e similares, constante na Lei Municipal nº 2.005 de 03/06/2019, fica regulamentada nos termos deste Decreto.

Art. 2º A proibição constante no artigo 1º deste decreto proíbe a utilização, em recintos fechados ou ambientes abertos, em áreas públicas ou em locais privados, de:
I - morteiros;
II - bombas;
III - fogos de artifício com estouro ou estampido;
IV - foguetes com flecha de apito;
V - fogos ruidosos;
VI - busca-pés;
VII - fogos perigosos; e
VIII - qualquer artefato que produza estrondo.

Art. 3º Ficam permitidos os fogos de artifício luminosos, sem estouros ou estampidos, que causem tão somente efeitos visuais, conforme disposto no § único do artigo 1º da Lei Municipal nº 2.005/2019.

Art. 4º Competirá ao setor de Comunicação do Município, em parceria com os demais órgãos da Administração Pública municipal, a divulgação do teor deste Decreto, objetivando conscientizar a população que a soltura de fogos com efeitos sonoros podem causar malefícios à saúde e integridade física das pessoas e animais, bem como prejuízo ao meio ambiente.

§ 1º. A divulgação de caráter educativo e explicativo disposta no caput deste artigo poderá ocorrer através de:
I - cartazes, folhetos, faixas e materiais similares;
II - destaque na página oficial da Prefeitura;
III - mídias sociais oficiais;
IV - release; e
V - campanhas e palestras junto à rede de ensino e unidades de saúde, pública e privada.

§ 2º. A divulgação também deverá ocorrer em qualquer estabelecimento que comercialize os artefatos pirotécnicos, através de cópia impressa da Lei 2.005/2019 e deste decreto.

§ 3º. Durante o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, ocorrerão apenas ações de informação/educação, não havendo aplicação de sanções.

Art. 5º Caberá à Secretaria competente inserir informação sobre o teor deste Decreto, quando da expedição de diretrizes para a obtenção de licença de funcionamento para atividades econômicas pertinentes ao assunto abordado neste regulamento.

Art. 6º Os alvarás de eventos expedidos pelo Município, deverão conter menção ao disposto em lei e determinação expressa de utilização de fogos de artifício sem estampido.

Art. 7º A fiscalização da utilização dos fogos de artifícios e/ou artefatos pirotécnicos, na forma do artigo anterior, será determinada e supervisionada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

§ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente contará com apoio e respaldo técnico da Fiscalização, Policia Civil e Polícia Militar para implementar as ações necessárias à consecução dos objetivos do presente Decreto.

Art. 8º O manuseio, a utilização, a queima ou a soltura de fogos de artifício em desconformidade com o disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis à punição com o pagamento de multa e as seguintes sanções:

I – Multa de 100 UFM´s a pessoa física que descumprir o disposto no
caput do art. 1º;
II – Dobro do valor da multa na reincidência;

§ 1º Constatada a infração pelo agente designado, ou ainda comprovada sua ocorrência por quaisquer provas materiais, será lavrado o respectivo Auto de Infração.

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Prefeitura Municipal de Mendes (RJ), 14 de novembro de 2019.

ROGÉRIO RIENTE
Prefeito Municipal

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