LEI MUNICIPAL nº 2.043 DE 08 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre a isenção do pagamento de tarifa no transporte coletivo municipal de passageiros, em caráter transitório e excepcional, com o propósito de minimizar os adversos efeitos sociais e econômicos decorrentes das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional relacionado ao coronavírus (COVID-19), com indicação da fonte de custeio para cobrir custo exclusivamente operacional do sistema, sem lucratividade, e adota outras providências correlatas.
Art. 1º. Ficam os usuários do transporte coletivo municipal de passageiros isentos do pagamento de tarifa, em caráter transitório e excepcional, com o propósito de minimizar os adversos efeitos sociais e econômicos decorrentes das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional relacionado ao coronavírus COVID-19.
Art. 2º. §1º. O transporte coletivo municipal de passageiros terá limitação no percentual de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de assentos dos veículos, vedado o transporte de usuários em pé, e, quando possível, deverá a operadora manter as janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar.
Art. 2º. §2º. Terá prioridade nos embarques do transporte coletivo, para determinar o cômputo do percentual aludido no parágrafo anterior, os profissionais da área de saúde, pública e privada, estendida àqueles que exercem atividades de forma regular dada o caráter essencial das funções desempenhadas, entre elas, segurança pública, controle e fiscalização de trânsito, postos de combustíveis, venda de alimentos e medicamentos e, ainda, assistência social para atendimento à população em estado de vulnerabilidade.
Prefeitura Municipal de Mendes